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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.816 de 10 de Março de 1988

Dispõe sobre a transferência da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE para a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR poderá requisitar, para atender às necessidades da CORDE, servidores de órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, observada a legislação em vigor.

§ 1º

Ao servidor requisitado na forma deste artigo, ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo.

§ 2º

O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.