Artigo 6º do Decreto nº 95.816 de 10 de Março de 1988
Dispõe sobre a transferência da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE para a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR poderá requisitar, para atender às necessidades da CORDE, servidores de órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, observada a legislação em vigor.
§ 1º
Ao servidor requisitado na forma deste artigo, ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo.
§ 2º
O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.