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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 58

A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I

de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

nos termos do disposto no § 1º do art. 57. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)