Artigo 58 do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Art. 58
A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I
de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II
nos termos do disposto no § 1º do art. 57. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)