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Artigo 57, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 57

A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento a que se refere o caput do art. 51, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º

Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º

O contrato de que trata o § 1º deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

a

assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

b

assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Art. 57, §2°, II do Decreto 9.579 /2018