Artigo 49, Inciso III do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I
garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II
horário especial para o exercício das atividades; e
III
qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
Parágrafo único
Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.