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Artigo 49 do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 49

A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I

garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II

horário especial para o exercício das atividades; e

III

qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

Parágrafo único

Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.