Artigo 125-d, Inciso II do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125-d
Para a consecução do objetivo de que trata o art. 125-C, o Programa Protege Brasil desenvolverá e implementará: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I
o Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II
o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III
o Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
IV
o Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Parágrafo único
As ações de que tratam os incisos I a IV do caput constarão de instrumentos próprios, individualizados, com a descrição detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementação das políticas públicas inerentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)