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Artigo 125-d, Inciso II do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 125-D

Para a consecução do objetivo de que trata o art. 125-C, o Programa Protege Brasil desenvolverá e implementará: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I

o Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II

o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III

o Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

IV

o Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Parágrafo único

As ações de que tratam os incisos I a IV do caput constarão de instrumentos próprios, individualizados, com a descrição detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementação das políticas públicas inerentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)