Decreto nº 95.783 de 4 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Baião", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Natividade, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de Abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Baião", com área de 5.970,0000ha (cinco mil novecentos e setenta hectares), situado no Município de Natividade, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no M 27, de coordenadas geográficas longitude 47º38'37"WGr e latitude 11º24'45"S, situado na divisa do loteamento Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "b"; deste, segue por linha seca, confrontando com este, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 73º17'50"SE595,96m, até o M 28; 10º54'50"SE708,78m, até o M 29; 10º38'21"SE206,82m, até o M 30; 86º24'43"NW199,58m, até o M 31; 74º33'25"SW1.125,92m, até o M 32; situado na margem esquerda do córrego São Pedro; deste, segue pelo referido córrego, à jusante e ainda com a mesma confrontação, com a distância de 4.650,00m, até fazer barra com o rio Bagagem; deste, segue pelo referido rio, à jusante, com a distância de 13.050,00m, até encontrar a barra com o córrego Morais; deste, segue pelo córrego Morais, à montante e na confrontação com a Fazenda Morais, com a distância de 4.850,00m, até o M 1, situado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca, e confrontando com o loteamento Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "A", no rumo verdadeiro e distância: 01º41'36"NE1.887,03m, até o M 2, situado na margem esquerda do córrego Rucinha; deste, segue pelo referido córrego à montante, e ainda com a mesma confrontação, com a distância de 3.000,00m, até o M 3, situado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca, e confrontando com o loteamento Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "A", nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 36º10'55"NE 314,93m, até o M 4; 42º07'41"NW187,00m, até o M 5; 47º56'09"NE 2.005,98m, até o M 6; 76º20'14"SE520,91m, até o M 7; 76º31'37"NE 393,63m, até o M 8; 46º12'44"NE328,47m, até o M 9; 74º11'19"SE 423,25m, até o M 10; 56º19'49"SE 638,58m, até o M 11; 36º54'48"NE129,50m, até o M 12; 44º57'12"NE 266,63m, até o M 13; deste, segue por linha seca, e confrontando com o loteamento Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "B", nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 69º27'57"NE 1.048,10m, até o M 14; 54º01'20"NE 1.025,49m, até o M 15; 57º55'00"NE 866,84m, até o M 16; 27º06'08"NE - 248,76m, até o M 17; 00º25'58"NW 471,21m, até o M 18; 78º25'11"NE 199,35m, até o M 19; 48º23'55"NE 390,08m, até o M 20; 72º26'47"NE 152,55m, até o M 21; 86º57'54"SE 376,88m, até o M 22; 79º15'35"NE 280,49m, até o M 23; 68º45'08"SE 243,47m, até o M 24; 66º05'13"NE 470,00m, até o M 25; 88º19'32"NE236,93m, até o M 26; 79º08'19"NE 293,42m, até o M 27; ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas Planimétricas da Diretoria de Serviços Geográficos do Brasil, folhas-SC-23-Y-C-I e SC-Y-C-IV, Escala 1:100.000, ano 1977, e Certidão de Registro de Imóvel; e Mapas Topográficos).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
E facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988