Decreto 95.783 de 4 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de Abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 4 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Baião", com área de 5.970,0000ha (cinco mil novecentos e setenta hectares), situado no Município de Natividade, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no M 27, de coordenadas geográficas longitude 47º38'37"WGr e latitude 11º24'45"S, situado na divisa do loteamento Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "b"; deste, segue por linha seca, confrontando com este, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 73º17'50"SE595,96m, até o M 28; 10º54'50"SE708,78m, até o M 29; 10º38'21"SE206,82m, até o M 30; 86º24'43"NW199,58m, até o M 31; 74º33'25"SW1.125,92m, até o M 32; situado na margem esquerda do córrego São Pedro; deste, segue pelo referido córrego, à jusante e ainda com a mesma confrontação, com a distância de 4.650,00m, até fazer barra com o rio Bagagem; deste, segue pelo referido rio, à jusante, com a distância de 13.050,00m, até encontrar a barra com o córrego Morais; deste, segue pelo córrego Morais, à montante e na confrontação com a Fazenda Morais, com a distância de 4.850,00m, até o M 1, situado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca, e confrontando com o loteamento Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "A", no rumo verdadeiro e distância: 01º41'36"NE1.887,03m, até o M 2, situado na margem esquerda do córrego Rucinha; deste, segue pelo referido córrego à montante, e ainda com a mesma confrontação, com a distância de 3.000,00m, até o M 3, situado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca, e confrontando com o loteamento Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "A", nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 36º10'55"NE 314,93m, até o M 4; 42º07'41"NW187,00m, até o M 5; 47º56'09"NE 2.005,98m, até o M 6; 76º20'14"SE520,91m, até o M 7; 76º31'37"NE 393,63m, até o M 8; 46º12'44"NE328,47m, até o M 9; 74º11'19"SE 423,25m, até o M 10; 56º19'49"SE 638,58m, até o M 11; 36º54'48"NE129,50m, até o M 12; 44º57'12"NE 266,63m, até o M 13; deste, segue por linha seca, e confrontando com o loteamento Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "B", nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 69º27'57"NE 1.048,10m, até o M 14; 54º01'20"NE 1.025,49m, até o M 15; 57º55'00"NE 866,84m, até o M 16; 27º06'08"NE - 248,76m, até o M 17; 00º25'58"NW 471,21m, até o M 18; 78º25'11"NE 199,35m, até o M 19; 48º23'55"NE 390,08m, até o M 20; 72º26'47"NE 152,55m, até o M 21; 86º57'54"SE 376,88m, até o M 22; 79º15'35"NE 280,49m, até o M 23; 68º45'08"SE 243,47m, até o M 24; 66º05'13"NE 470,00m, até o M 25; 88º19'32"NE236,93m, até o M 26; 79º08'19"NE 293,42m, até o M 27; ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas Planimétricas da Diretoria de Serviços Geográficos do Brasil, folhas-SC-23-Y-C-I e SC-Y-C-IV, Escala 1:100.000, ano 1977, e Certidão de Registro de Imóvel; e Mapas Topográficos).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
E facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988