JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 95.780 de 4 de Março de 1988

Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 95.780 de 4 de Março de 1988