Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 95.780 de 4 de Março de 1988
Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:
I
-o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II
o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.