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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 95.780 de 4 de Março de 1988

Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

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Art. 2º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I

-o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II

o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 2º, II do Decreto 95.780 de 4 de Março de 1988