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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 95.780 de 4 de Março de 1988

Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

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Art. 1º

E fixado, em US$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1988.

Parágrafo único

Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b

efetuadas por entidades ou órgãos governamentais sujeitos ao limite estabelecido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);

c

realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d

de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero de imposto de importação.

Art. 1º, Parágrafo Único, c do Decreto 95.780 de 4 de Março de 1988