Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 95.780 de 4 de Março de 1988
Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E fixado, em US$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1988.
Parágrafo único
Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a
relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b
efetuadas por entidades ou órgãos governamentais sujeitos ao limite estabelecido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
c
realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d
de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero de imposto de importação.