Decreto nº 95.775 de 3 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Faxinal dos Ribeiros" ou "Vale do Rio D'Areia - Quinhão 1-A", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Pinhão, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Faxinal dos Ribeiros" ou "Vale do Rio D'Areia - Quinhão 1-A", com área de 1.487,4000ha (um mil, quatrocentos e oitenta e sete hectares e quarenta ares), situado no Município de Pinhão, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.662, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 51º27'35"WGr e latitude 25º49'00"S, situado na divisa do Quinhão 3 com o imóvel Faxinal dos Silvérios, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel Faxinal dos Silvérios, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 116º10'00" e 290,00m, até o marco 2; 146º00'00" e 65,00m, até o marco 3; 119º00'00" e 85,00m, até o marco 4; 125º00'00" e 310,20m, até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 4, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 224º15'00" e 455,00m, até o marco 6; 134º15'00" e 365,00m, até o marco 7, situado à margem de uma sanga sem nome; deste, segue a montante da referida sanga, margem esquerda, confrontando com o Quinhão 4, com a distância de 620,00m, até o marco 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel Faxinal dos Silvérios, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 136º30'00" e 391,70m, até o marco 9; 126º00'00" e 380,00m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 23, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 205º45'00" e 450,00m, até o marco 11; 118º40'00" e 420,00m, até o marco 12; 28º40'00" e 450,00m, até o marco 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel Faxinal dos Silvérios, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 94º00'00" e 80,00m, até o marco 14; 120º15'00" e 600,00m, até o marco 15; 105º00'00" e 70,00m, até o marco 16; 135º50'00" e 85,00m, até o marco 17; 120º00'00" e 692,30m, até o marco 18; 114º30'00" e 120,00m, até o marco 19; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 2A, com o azimute verdadeiro de 218º00'00" e 300,00m, até o marco 20, situado à nascente do Rio Pimpãozinho; deste, segue à jusante do referente rio, margem esquerda, confrontando com o Quinhão 2A, com a distância de 1.705,00m, até o marco 21; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 2A, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 149º00'00" e 525,00m, até o marco 22; 54º30'00" e 1.880,00m, até o marco 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel Faxinal dos Silvérios, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 139º00'00" e 153,00m, até o marco 24; 116º00'00" e 285,00m, até o marco 25; 118º10'00" e 340,00m, até o marco 26; 113º30'00" e 745,00m, até o marco 27; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 25, com o azimute verdadeiro de 215º00'00" e distancia de 210,00m, até o marco 28; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 26, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 215º00'00" e 390,00m, até o marco 29; 122º00'00" e 140,00m, até o marco 30; 32º00'00" e 100,OOm, até o marco 31; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 23, com o azimute verdadeiro de 122ºOO'OO" e 76,00m, até o marco 32; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 28, com o azimute verdadeiro de 122º00'00" e distância de 220,00m, até o marco 33; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 30, com o azimute verdadeiro de 122º00'00" e distância de lOO,OOm, até o marco 34; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 31, com o azimute verdadeiro de 122º00'00" e llO,OOm, até o marco 35; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 32, com o azimute verdadeiro de 122º00'00" e distância de lOO,OOm, até o marco 36; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 33, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 212º00'00" e 175,00m, até o marco 37; 111º12'00" e 355,00m, até o marco 38; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 34, com o azimute de 206º35'00" e distância de 430,00m, até o marco 39; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 35, com o azimute verdadeiro de 219º30'00" e distância de 520,00m, até o marco 40; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 21A, com o azimute verdadeiro de 237º00'00" e distância de 1.360,00m, até o marco 41; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 85, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 323º50'00" e 706,00m, até o marco 42; 233º10'00" e 335,00m, até o marco 43, situado à margem de uma estrada, deste, segue pela referida estrada, confrontando com os Quinhões 86 e 87, com a distância de 2.360,00m, até o marco 44, situado à margem de uma sanga; deste, segue à montante da referida sanga, margem esquerda, confrontando com o Quinhão 87, com a distância de 510,00m, até o marco 45; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 19, com o azimute verdadeiro de 352º50'00" e distância de 930,00m, até o marco 46; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 20, com o azimute verdadeiro de 352º50'00"e distância de 750,00m, até o marco 47, situado à margem direita do Rio Pimpãozinho; deste, segue a jusante do referido rio, margem direita, confrontando com o Quinhão 20, com a distância de 400,00m, até o marco 48, situado na foz de uma sanga sem nome no Rio Pimpãozinho; deste, segue a referida sanga a montante, margem esquerda, confrontando com o Quinhão 21, com a distância de 730,00m, até o marco 49; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 21, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 324º00'00" e 560,00m, até o marco 50; 234º00'00" e 520,00m, até o marco 51; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 22, com o azimute verdadeiro de 324º00'00" e distância de 360,00m, até o marco 52, situado à margem de uma sanga sem nome; deste, segue a referida sanga a montante, margem esquerda, confrontando com os Quinhões 9 e 7, com a distância de 490,00m, até o marco 53; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 7, com o azimute verdadeiro de 314º15'00" e distância de 200,00m, até o marco 54; deste,. segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 6, com o azimute verdadeiro de 314º15'00" e 220,00m, até o marco 55; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 5, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 314º15'00" e 235,00m, até o marco 56; 212º30'00" e 145,00m, até o marco 57; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 8, com o azimute verdadeiro de 314º15'00" e distância de 825,00m, até o marco 58; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 3, com o azimute verdadeiro de 44º15'00" e distância de 910,00m, até o marco 1, início da presente descrição (fonte de referência: Carta da DSG, folha SG. 22-V-D-VI, escala 1:100.000, ano 1973, e Certidão do Cartório de Registro de Imóveis).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico de Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1988