Decreto nº 95.764 de 2 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Tapera, Três Irmãos ou Bode", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agraria fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n.ºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ."Tapera, Três Irmãos ou Bode", com área de 1.598,6397 ha (um mil, quinhentos e noventa e oito hectares, sessenta e três ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.617, de 2 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º29'00'WGr e 03º07'36" de latitude Sul, situado na divisa de terras do INCRA e Marinha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Marinha, com o seguinte azimute plano de 135º34'08" e distância de 1.676,18 m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Teixeira dos Santos, com o seguinte azimute plano de 191º11'41" e distância de 7.137,16 m, até o ponto 3; deste, segue pela margem esquerda do Rio Mundaú, no sentido jusante à montante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 275º44'59" e 1.830,21 m, até o ponto 4; 239º08'16" e 539,15 m, até o ponto 5; 281º13'19" e 157,33 m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 09º40'50" e 1.464,10 m até o ponto 7; 18º10'55" e 5.333,42 m, até o ponto 8; 22º54'50" e 1.900,48 m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas DSG, folhas SA.24-Y-D-III, escala 1:100.000, ano 1972, e Certidões do CRI).
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1988