Decreto nº 95.745 de 23 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São Jorge", classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Conceição do Araguaia e Rio Maria, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Jorge", com área de 4.356ha (quatro mil trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado nos Municípios de Conceição do Araguaia e Rio Maria, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92 623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco MI, situado na confrontação dos lotes 151 (Colônia do GETAT), 139Canto (Virgílio) e 138 (Renato de Assis Repetto), deste, com rumo de 20º00'SW e distância de 6.600,00m, até o marco MII, situado na confrontação do lote 138 (Renato de Assis Repetto) e terras de Arlindo José Ribeiro, deste, com rumo de 70º00'NW e distância de 6.600,00m, até o marco MIII, situado na confrontação de terras de Arlindo José Ribeiro com o lote 153 (Vantuir Gonçalves de Paula), deste, com rumo de 20º00'NE e distância de 6.600,00m, até o marco de MIV, situado na confrontação dos lotes 153 (Vantuir Gonçalves de Paula), 154 (Canto) e 151 (Colônia do GETAT), deste, com rumo de 70º00'SE e distância de 6.600,00m, até o marco MI, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis do Cartório do Único Ofício da Comarca de Conceição do Araguaia).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2. 363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER. fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1988