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Artigo 9º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 9º

As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização do CNP serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização do infrator.

Art. 9º do Decreto 95.729 /1988