Artigo 8º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ressalvado o julgamento de processos de autuação (art. 15, item II), o Colegiado, pelo voto da maioria de seus membros, poderá delegar competência ao Presidente do CNP, permitida a subdelegação.
Parágrafo único
A delegação de competência, que poderá ser revogada a qualquer tempo, não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes sendolhe facultado exercêlos mediante avocação do processo, sem prejuízo da validade da delegação conferida.