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Artigo 8º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 8º

Ressalvado o julgamento de processos de autuação (art. 15, item II), o Colegiado, pelo voto da maioria de seus membros, poderá delegar competência ao Presidente do CNP, permitida a subdelegação.

Parágrafo único

A delegação de competência, que poderá ser revogada a qualquer tempo, não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes sendo­lhe facultado exercê­los mediante avocação do processo, sem prejuízo da validade da delegação conferida.

Art. 8º do Decreto 95.729 /1988