Artigo 7º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os bens apreendidos (art. 6º, III) serão alienados após o transito em julgado da decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo o produto em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de terceiro de boafé.