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Artigo 7º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 7º

Os bens apreendidos (art. 6º, III) serão alienados após o transito em julgado da decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo o produto em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de terceiro de boa­fé.

Art. 7º do Decreto 95.729 /1988