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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 6º

A infração dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes ao abastecimento nacional dos produtos de que trata este decreto, bem assim o descumprimento das normas, recomendações e notificações do CNP, sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão de bens;

IV

interdição parcial ou total do estabelecimento;

V

suspensão das atividades do estabelecimento;

VI

cancelamento da habilitação de funcionamento.

§ 1º

O CNP, em resolução, caracterizará as infrações e definirá as respectivas penalidades, observados os limites legais.

§ 2º

Na aplicação de penalidades, serão levados em consideração os antecedentes do infrator e as conseqüências da infração.

§ 3º

Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais infrações, e a pena aplicável for a de multa, será o infrator punido pela de natureza mais grave, ou, se de igual natureza, apenas pela prática de uma, aumentada, em qualquer caso, em 30% do valor atribuído à infração considerada base. Se as penalidades forem diversas, serão aplicadas cumulativamente.

§ 4º

Na reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras cominações.

Art. 6º, VI do Decreto 95.729 /1988