Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A infração dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes ao abastecimento nacional dos produtos de que trata este decreto, bem assim o descumprimento das normas, recomendações e notificações do CNP, sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão de bens;
IV
interdição parcial ou total do estabelecimento;
V
suspensão das atividades do estabelecimento;
VI
cancelamento da habilitação de funcionamento.
§ 1º
O CNP, em resolução, caracterizará as infrações e definirá as respectivas penalidades, observados os limites legais.
§ 2º
Na aplicação de penalidades, serão levados em consideração os antecedentes do infrator e as conseqüências da infração.
§ 3º
Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais infrações, e a pena aplicável for a de multa, será o infrator punido pela de natureza mais grave, ou, se de igual natureza, apenas pela prática de uma, aumentada, em qualquer caso, em 30% do valor atribuído à infração considerada base. Se as penalidades forem diversas, serão aplicadas cumulativamente.
§ 4º
Na reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras cominações.