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Artigo 5º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao CNP examinar os projetos e vistoriar as instalações relacionadas com as atividades de que trata este decreto.