Artigo 5º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao CNP examinar os projetos e vistoriar as instalações relacionadas com as atividades de que trata este decreto.