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Artigo 3º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 3º

O uso e o consumo dos bens e produtos de que tratam os arts. 1º e 2º serão controlados e fiscalizados pelo CNP.