Artigo 3º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O uso e o consumo dos bens e produtos de que tratam os arts. 1º e 2º serão controlados e fiscalizados pelo CNP.