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Artigo 24 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 24

Enquanto o CNP não adotar as providências de que trata o § 1º do art. 6º, continuarão as infrações caracterizadas e as penalidades aplicadas de conformidade com as disposições dos arts. 15 e 16, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 80.580, de 19 de outubro de 1977.

Art. 24 do Decreto 95.729 /1988