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Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 23

As disposições deste decreto, no que couber, são aplicáveis:

I

aos processos que não envolvam a imposição de penalidades;

II

aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.

Art. 23, II do Decreto 95.729 /1988