Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As disposições deste decreto, no que couber, são aplicáveis:
I
aos processos que não envolvam a imposição de penalidades;
II
aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.