Artigo 22 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A reclamação administrativa de terceiro interessado poderá ser interposta dentro de um ano, contado da data do ato que lhe deu ensejo.