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Artigo 22 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 22

A reclamação administrativa de terceiro interessado poderá ser interposta dentro de um ano, contado da data do ato que lhe deu ensejo.