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Artigo 20 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 20

Havendo desistência do recurso, a multa poderá ser paga, no prazo do art. 17, com redução de 30%.

Art. 20 do Decreto 95.729 /1988