Artigo 20 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Havendo desistência do recurso, a multa poderá ser paga, no prazo do art. 17, com redução de 30%.