JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam sujeitos ao disposto neste decreto o transporte, a distribuição, o armazenamento e o comércio do álcool etílico combustível e do destinado à indústria alcoolquímica, bem assim dos óleos vegetais e seus derivados, quando utilizados como combustíveis ou lubrificantes.

Art. 2º do Decreto 95.729 /1988