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Artigo 19 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 19

Somente será conhecido o recurso interposto dentro do prazo (art. 17) e, no caso de pena de multa, mediante a comprovação do respectivo depósito.

Art. 19 do Decreto 95.729 /1988