Artigo 19 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Somente será conhecido o recurso interposto dentro do prazo (art. 17) e, no caso de pena de multa, mediante a comprovação do respectivo depósito.