Artigo 18 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O recurso será protocolizado perante o órgão julgador e, feita a juntada aos autos do processo, será encaminhado à autoridade competente para julgamento.