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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 15

O julgamento do processo caberá:

I

ao Presidente do CNP, nos casos de advertência e multa até 50 OTN;

II

ao Colegiado, nos demais casos.

Art. 15, II do Decreto 95.729 /1988