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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 14

A instrução dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico competente, que poderá realizar as diligências necessárias.

Parágrafo único

Se das diligências realizadas resultar modificação do auto de infração, devolver­se­á ao autuado o prazo de defesa.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 95.729 /1988