Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A instrução dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico competente, que poderá realizar as diligências necessárias.
Parágrafo único
Se das diligências realizadas resultar modificação do auto de infração, devolverseá ao autuado o prazo de defesa.