Artigo 13 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa por parte do autuado, reputarseão verdadeiros os fatos articulados no auto de infração, se o contrário não resultar do conjunto da prova obtida.