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Artigo 13 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 13

Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa por parte do autuado, reputar­se­ão verdadeiros os fatos articulados no auto de infração, se o contrário não resultar do conjunto da prova obtida.

Art. 13 do Decreto 95.729 /1988