Artigo 11 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na impossibilidade de ser procedida a lavratura do auto de infração no ato da ação fiscalizadora, será este lavrado e expedido pelo órgão técnico competente.