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Artigo 11 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 11

Na impossibilidade de ser procedida a lavratura do auto de infração no ato da ação fiscalizadora, será este lavrado e expedido pelo órgão técnico competente.