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Artigo 10º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 10

0 documento inicial do processo será o auto de infração, lavrado por funcionário do CNP ou por agente devidamente autorizado, dele constando o nome da pessoa perante a qual foi lavrado.

Parágrafo único

Como prova da materialidade da infração, o autuante poderá apreender cautelarmente coisas e documentos, que serão devidamente discriminados no respectivo auto.

Art. 10 do Decreto 95.729 /1988