Artigo 10º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
0 documento inicial do processo será o auto de infração, lavrado por funcionário do CNP ou por agente devidamente autorizado, dele constando o nome da pessoa perante a qual foi lavrado.
Parágrafo único
Como prova da materialidade da infração, o autuante poderá apreender cautelarmente coisas e documentos, que serão devidamente discriminados no respectivo auto.