Artigo 1º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional do Petróleo (CNP), no exercício da competência de superintender o abastecimento nacional do petróleo, de poço ou de xisto, seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluidos e do carvão mineral e seus produtos primários, baixará as normas reguladoras das atividades de importação, exportação, refino, transporte, inclusive por meio de dutos, distribuição e comércio desses produtos.