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Artigo 2º do Decreto nº 95.717 de 11 de Fevereiro de 1988

Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.

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Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 95.717 /1988