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Artigo 5º, Inciso VII do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 5º

Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser agrupados em títulos múltiplos, cujos certificados conterão:

I

a denominação Título da Dívida Agrária e referência à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II

os números de série e de ordem do certificado;

III

a quantidade e número dos Títulos a que corresponder, bem assim as datas dos seus respectivos vencimentos;

IV

a natureza da emissão, se compulsória ou voluntária;

V

o valor nominal de referência em Obrigações do Tesouro Nacional;

VI

a taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão pagos, em períodos anuais;

VII

a condição de serem os Títulos nominativos ou ao portador;

VIII

o número e a data do decreto de desapropriação que deu origem aos Títulos, nos casos de emissão compulsória;.

IX

a data da emissão;

X

A assinatura de próprio punho, ou reproduzida por chancela mecânica, do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e a do titular do órgão responsável pela emissão e controle dos Títulos.

Parágrafo único

O reverso dos certificados será reservado aos endossos de transferência.

Art. 5º, VII do Decreto 95.714 /1988