Artigo 5º, Inciso VII do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser agrupados em títulos múltiplos, cujos certificados conterão:
I
a denominação Título da Dívida Agrária e referência à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
II
os números de série e de ordem do certificado;
III
a quantidade e número dos Títulos a que corresponder, bem assim as datas dos seus respectivos vencimentos;
IV
a natureza da emissão, se compulsória ou voluntária;
V
o valor nominal de referência em Obrigações do Tesouro Nacional;
VI
a taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão pagos, em períodos anuais;
VII
a condição de serem os Títulos nominativos ou ao portador;
VIII
o número e a data do decreto de desapropriação que deu origem aos Títulos, nos casos de emissão compulsória;.
IX
a data da emissão;
X
A assinatura de próprio punho, ou reproduzida por chancela mecânica, do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e a do titular do órgão responsável pela emissão e controle dos Títulos.
Parágrafo único
O reverso dos certificados será reservado aos endossos de transferência.