Artigo 4º do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Títulos da Dívida Agrária terão valor nominal de referência de cinco, dez, vinte, cinqüenta e cem Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las.