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Artigo 4º do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 4º

Os Títulos da Dívida Agrária terão valor nominal de referência de cinco, dez, vinte, cinqüenta e cem Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las.