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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 2º

O limite máximo de emissão dos Títulos da Divida Agrária é de quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Por limite de emissão entende-se os Títulos em circulação e ainda não resgatados.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 95.714 /1988