Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O limite máximo de emissão dos Títulos da Divida Agrária é de quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
Por limite de emissão entende-se os Títulos em circulação e ainda não resgatados.