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Artigo 18 do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 18

O MIRAD expedirá as instruções necessárias à fiel execução deste decreto.

Art. 18 do Decreto 95.714 /1988