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Artigo 17 do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 17

A União consignará, em seus orçamentos anuais, verbas específicas destinadas ao serviço de juros e resgate, bem assim as dotações necessárias à utilização monetária dos Títulos da Dívida Agrária em circulação, a serem repassadas ao MIRAD.

Art. 17 do Decreto 95.714 /1988