Artigo 17 do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A União consignará, em seus orçamentos anuais, verbas específicas destinadas ao serviço de juros e resgate, bem assim as dotações necessárias à utilização monetária dos Títulos da Dívida Agrária em circulação, a serem repassadas ao MIRAD.