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Artigo 16 do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 16

Prescreve em cinco anos, contados do seu respectivo vencimento, o direito à cobrança dos juros ou do resgate dos Títulos da Dívida Agrária.

Art. 16 do Decreto 95.714 /1988