Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser emitidos para subscrição voluntária, cabendo ao MIRAD fixar as condições de cada emissão, ouvida a autoridade monetária competente.
§ 1º
O MIRAD aplicará o produto da subscrição voluntária dos Títulos em inversões relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrários, cujas estimativas de retorno sejam capazes de assegurar o resgate da emissão, observado o disposto na legislação disciplinadora do crédito rural, quando for o caso.
§ 2º
Os Títulos emitidos na forma deste artigo gozarão dos mesmos direitos e vantagens dos subscritos compulsoriamente. Serão colocados no mercado por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por seu valor nominal, reajustado no mês de sua efetiva colocação, ou pelo valor de cotação na Bolsa de Valores, se superior.
§ 3º
Somente mediante autorização especial do Ministro de Estado da Fazenda poderão os Títulos ser colocados por intermédio da Bolsa de Valores por cotação inferior ao par, vedado o deságio superior a cinco por cento.