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Artigo 13, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 13

Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser utilizados em:

I

pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II

pagamento de preço de terras públicas;

III

prestação de fianças;

IV

depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V

caução, para garantia de:

a

quaisquer contratados de obras ou serviços celebrados com a União;

b

empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, os Títulos serão aceitos pelo seu valor nominal reajustado.

Art. 13, V, a do Decreto 95.714 /1988