Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser utilizados em:
I
pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II
pagamento de preço de terras públicas;
III
prestação de fianças;
IV
depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;
V
caução, para garantia de:
a
quaisquer contratados de obras ou serviços celebrados com a União;
b
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, os Títulos serão aceitos pelo seu valor nominal reajustado.