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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 12

Nos respectivos vencimentos, serão os juros pagos, ou os Títulos da Dívida Agrária resgatados, pelo MIRAD ou pelos seus agentes (art. 3º, § 1º), mediante:

I

recibo do beneficiário;

II

desconto do imposto de renda na fonte, quando incidente;

III

apresentação do certificado para:

a

cancelamento, na hipótese de resgate;

b

retirada do cupom correspondente, no caso de pagamento de juros.

§ 1º

Os juros serão calculados, desde o mês indicado no certificado, sobre os valores mensais reajustados até o mês em que forem devidos.

§ 2º

O valor de resgate de cada Título será obtido multiplicando-se o seu valor nominal de referência (art. 4º) pelo da Obrigação do Tesouro Nacional, no dia do respectivo vencimento.

Art. 12, III do Decreto 95.714 /1988