Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos respectivos vencimentos, serão os juros pagos, ou os Títulos da Dívida Agrária resgatados, pelo MIRAD ou pelos seus agentes (art. 3º, § 1º), mediante:
I
recibo do beneficiário;
II
desconto do imposto de renda na fonte, quando incidente;
III
apresentação do certificado para:
a
cancelamento, na hipótese de resgate;
b
retirada do cupom correspondente, no caso de pagamento de juros.
§ 1º
Os juros serão calculados, desde o mês indicado no certificado, sobre os valores mensais reajustados até o mês em que forem devidos.
§ 2º
O valor de resgate de cada Título será obtido multiplicando-se o seu valor nominal de referência (art. 4º) pelo da Obrigação do Tesouro Nacional, no dia do respectivo vencimento.