JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 9.569 de 20 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

I

ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

II

ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;

III

ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;

IV

melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

V

campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI

monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;

VII

estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

VIII

programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

IX

estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa; (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

X

realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

XI

monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário. (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Parágrafo único

Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de:

Parágrafo único

É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Art. 5º, IV do Decreto 9.569 /2018