Artigo 5º do Decreto nº 9.569 de 20 de Novembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
I
ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
II
ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;
III
ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
IV
melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
V
campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI
monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;
VII
estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
VIII
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
IX
estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa; (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
X
realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
XI
monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário. (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Parágrafo único
Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de:
Parágrafo único
É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)